quarta-feira, 27 de maio de 2009

SEFER NA CADEIA

O ex deputado Luis Sefer (sem partido)dormiu ontem (26) a noite na cadeia, exatamente na 69ª DP de São João de Meriti - Rio de Janeiro. Somente amanhã (quinta), por volta é que chegará em Belém. Seu novo destino aqui será uma cela individual na Penitenciária Estadual de Americano 1, O juiz da Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente, Eric Aguiar Peixoto, foi o resposável por decretar a prisão do ex-parlamentar que é acusado de prática de pedofilia.AOS RAIVOSOS QUE TACHAM ESTE INSTRUMENTO DE APÓCRIFO: Abaixo a sentença do magistrado Paulo Jussara. Segue abaixo.Data: 25/05/2009 DECISAO INTERLOCUTORIAVistos etc.Trata-se de reiteração de pedido de PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, já devidamente qualificado nos presentes autos, com fulcro no artigo 312 da Lei Adjetiva Penal, conforme fundamentos fáticos e de direito esposados em sua manifestação de fls. 768/773. Por seu turno, o acusado, através de seu Defensor, ofertou impugnações ao pedido de prisão preventiva, aduzindo não restar demonstrada a atual necessidade de sua segregação cautelar, conforme razões articuladas às fls. 712/714 e 775/778.Passo a decidir.Nos termos da legislação processual penal, A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, oupara assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (artigo 312, CPP). Do exame do pedido em tela, bem como dos documentos constantes dos autos, verifica-se que estão configurados os motivos autorizadores para a prisão preventiva do acusado LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, senão vejamos:A prova da existência da infração penal e o indício suficiente de que o acusado seja o autor dos crimes tipificados nos artigos 213 e 214 c/c o artigo 224 a do Código Penal resultam demonstrados quantum satis pelos depoimentos da vítima, a adolescente S.B.G, coligidos aos autos às fls. 19/21 e 450/461, nos quais afirma ter sido abusada sexualmente pelo denunciadodesde os seus 9 (nove) anos de idade, bem como pelo depoimento da testemunha DJANÁDIA MARIA DA SILVA CESAR, às fls. 52/53, laudos de exame de conjunção carnal de fl. 54 e de ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fl. 55.É de se observar que os citados exames periciais comprovam a ocorrência de crimes sexuais contra a referida adolescente, pois atestam que a mesma é menor de 14 anos, não é maisvirgem, que não existem vestígios de desvirginamento e conjunção carnal recentes, e que há vestígios de ato libidinoso, consistindo em provável cópula ectópica anal antiga. Dessa forma, tais documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência de infrações penais e o indício suficiente de autoria, já que para custódia cautelar não se exige juízo de certeza. Nesse sentido: Prisão Preventiva.Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para condenação. Princípio da confiança nos juizes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim como meios de convicção mais seguros do que os juizes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não, a custódia preventiva. (RTJ. STF. 64/777) Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exigi para a condenação. Vigora o princípio da confiança nos juizes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que dos juizes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar. Não porém ao decidir se decreta ou não a custódia provisória. (RT 554/386-7). Ressalte-se que além dos referidos pressupostos, resulta configurado o periculum libertatis, ou seja, o perigo de que, com a demora no julgamento, o acusado possa, em liberdade, impedir a correta solução da causa, sendo necessária a sua prisão preventiva por conveniência da instrução processual. Com efeito, depoimentos colhidos na fase policial evidenciam que o acusado, se continuar solto, poderá influenciar no depoimento das testemunhas e da própria vítima no decorrer da instrução criminal, já que tais depoimentos revelam que o mesmo, através de seu poder econômico, tentou influenciar testemunhas e a própria vítima, que foi incluída no programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte, sendo imprescindível a segregação cautelar do denunciado para garantir a produção da prova.Note-se que a vítima S.B.G declarou em sua oitiva de fls. 450/461 que foi ameaçada pelo denunciado, tendo afirmado que cansada dos abusos sexuais sofridos disse que iria contarpara alguém as violências sofridas, ocasião em que o mesmo ameaçou [...] mandar a informante para um lugar onde ninguém iria encontrá-la (fls. 453), e que das vezes em que a ameaçou disse que iria prejudicar os familiares da informante (fls. 454). A ofendida S.B.G no referido depoimento ainda afirma que a empregada do acusado, SANDRA e sua tia paterna NALVINHA chegaram a procurá-la no abrigo, bem como um advogado de SEFER, fato que tomou conhecimento através da coordenadora do abrigo (fls. 451). Tal depoimento encontra-se corroborado pelas declarações da testemunha ALTAIR DO SOCORRO NAIF DA SILVA, Assistente Social do Abrigo onde esteve a vítima antes de ser encaminhada ao programa federal de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte, tendo a referida testemunha asseverado que durante o período em que a adolescente esteve no abrigo, um advogado não identificado, foi solicitar informações acerca da adolescente (fls. 97). A mencionada testemunha ainda declarou que a senhora MARINALVA RODRIGUES AMARAL conversou com a mesma no abrigo e relatou que seria tia da adolescente e que havia ido anteriormente ao abrigo juntamente com a empregada doméstica da casa de SEFER, chamada SANDRA (fls. 98), fato confirmado pela própria MARINALVA que declarou não saber informar qual o interesse de SANDRA na situação da adolescente S.B.G., conforme se vê às fls. 619. Reforçando os mencionados depoimentos o documento de fls. 360, encaminhado ao Juízo da Infância e Juventude, informa que no dia 26.10.2008, esteve no mencionado abrigo duas senhoras, onde uma delas apresentou-se como Sra Nalva, tia da ofendida, querendo visitá-la, e que tais senhoras apresentando trajes humildes, entraram em um carro preto luxuoso que as aguardava na esquina da Conselheiro Furtado com a Trav. Barão de Mamoré, tal documento também registra a presença de um cidadão no abrigo afirmando ser advogado e procurando saber a situação da adolescente em questão. Acrescente-se que a vítima foi incluída no programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte PPCAAM para resguardá-la da influência do acusado, consoante documento de fl. 423. É de se observar, ainda, que à fl. 207 consta um bilhete, no qual está inserido um pedido para a destinatária do mesmo retirar a vítima S.B.G do abrigo em que se encontrava, constando as seguintes frases: o carro vem buscar a senhora e a nalvinhavem junto. Não se preocupe com o dinheiro eles vão pagar tudo. (fls. 207). Outra situação que evidencia o risco da liberdade do acusado para a instrução criminal é o caso ocorrido com a testemunha JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FRANCO, que poderá vir a ser inquirida em juízo, pois foi ouvida na fase policial, quando declarou que assinou um papel entregue pelo Sr. SEFER, contudo salienta não ter lido antes de assinar (fls. 475), tendo retificado, perante a autoridade policial, dois itens da mencionada declaração assinada pelo mesmo a pedido do acusado e coligida aos autos às fls. 394. Além disso, também consta nos autos que o acusado tentou manter contatos com a testemunha ESTÉLIO MARÇAL GUIMARÃES, arrolada na denúncia,conforme se verifica às fls. 709/710. Tais fatos evidenciam que o acusado, livre, poderá intimidar a vítima, além de influenciar no depoimento das testemunhas, sendo imprescindível a decretação da sua segregação cautelar por conveniência da instrução processual. Há também necessidade da decretação da prisão preventiva pleiteada para garantia da ordem pública em razão dos crimes de estupro e atentado violente ao pudor, atribuídos ao acusado, terem causado total repugnância no seio da sociedade por se tratar a vítima de uma criança de 09 anos de idade à época (atualmente adolescente de 13 anos de idade), vinda do interior de nosso Estado. Ademais, a periculosidade do acusado resulta demonstrada pela gravidade e violência dos crimes contra os costumes imputados ao mesmo, sendo irrelevantes sua primariedade, antecedentes e residência fixa, diante das referidas circunstâncias que autorizam a decretação de sua custodia cautelar. Neste sentido os seguintes julgados inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:TJSP: Prisão Preventiva Decretação Réu primário, sem antecedentes, com residência certa e ocupação lícita irrelevância Prática de delito gravíssimo, violento e nitidamente comprometedor da paz pública - Constrangimento ilegal inocorrente Ordem denegada (JTJ 232/361). STF: Esta corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente. (RT 648/347) Pelo exposto, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, qualificado nos autos, por conveniência da instrução processual e para garantia da ordem pública. Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva contra o acusado, observando-se as formalidades legais e os direitos constitucionais assegurados ao mesmo. Oficie-se à autoridade policial para que informe ocumprimento do mandado de prisão em questão.Int. Belém-PA, 25 de maio de 2009.ERIC AGUIARPEIXOTO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra crianças e adolescentesData: 17/04/2009 DESPACHO PADRAO (OUTROS)Rh, Vistas ao MP. Após, conlcusos.Belém, 17 de abril de 2009Paulo Gomes Jussara Junior

terça-feira, 26 de maio de 2009

DEMOCRACIA É QUEBRADA NA CÂMARA DE VEREADORES DE TUCURUÍ

DEMOCRACIA É QUEBRADA NA CÂMARA DE VEREADORES DE TUCURUÍ

Ontem, segunda-feira, dia 25 de Maio ficou marcado como o dia em que se enterrou a democracia, transparência, direitos constitucionais garantidos aos vereadores sem distinção de raça, credo, cor e opção partidária. Já que no momento em o Vereador Jones Willans fez seu discurso, fora interrompido violentamente pelo presidente da câmara, Vereador Chico Enfermeiro. O motivo é que o Vereador Jones Willans do PT fez um agradecimento aos "atores" da política tucuruiense; Deputado Deley Santos que é esposo da Vice-prefeita e o Vereador Tabaco "traidor de sua coligação" pelo ato de por ordem do prefeito terem feito entregas de cestas básicas para o povo que ora está em abrigos devidos as enchentes. O detalhe é que, a câmara devolveu um valor de 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais) para a prefeitura repassar diretamente aos desabrigados em forma de cestas básicas e recarga de gás, mas não foi o que aconteu de maneira contenta, pois esse valor disponibilizado somente para esse fim, daria para distribuir cerca de 8,5 cestas básicas ou 15 recarga de gás para as duzentas famílias que fora beneficiada somente com uma cesta básica. Quando o Vereador Jones perguntou em voz alta, onde o prefeito "escondeu" o restante do dinheiro, imediatamente a transmissão ao vivo pela Rádio Floresta AM 1500 foi interrompida pelo operador de som da câmara e logo em seguida o Chico Enfermeiro ordenou que o Jones descesse da tribuna fosse até o seu gabinete, mas o Jones se recusou, depois que os Ânimos se acalmaram todos os vereadores pediram com delicadeza que ele atendesse a solicitação. Então se recompôs da tensão e conversaram todos os vereadores no gabinete do presidente por cerca de 10 minutos. Parece que tudo se resolveu, pois quando voltaram para a seção, estavam todos tão calminhos...

Escrito por: Pedro Reis
pedrocoroa@hotmail.com
(94) 81322076

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Dia dos Namorados

História

A história do Dia de São Valentim remonta a um obscuro dia de jejum já tido em homenagem a São Valentim. A associação com o amor romântico chega depois do final da Idade Média, durante o qual o conceito de amor romântico foi formulado.
O dia é hoje muito associado com a troca mútua de recados de amor em forma de objetos simbólicos. Símbolos modernos incluem a silhueta de um coração e a figura de um Cupido com asas. Iniciada no século XIX, a prática de recados manuscritos deu lugar à troca de cartões de felicitação produzidos em massa. Estima-se que, mundo afora, aproximadamente um bilhão de cartões com mensagens românticas são mandados a cada ano, tornando esse dia um dos mais lucrativos do ano. Também se estima que as mulheres comprem aproximadamente 85% de todos os presentes no Brasil.

São Valentim
Durante o governo do imperador Cláudio II, este proibiu a realização de casamentos em seu reino, com o objetivo de formar um grande e poderoso exército. Cláudio acreditava que os jovens se não tivessem família, se alistariam com maior facilidade. No entanto, um bispo romano continuou a celebrar casamentos, mesmo com a proibição do imperador. Seu nome era Valentim e as cerimônias eram realizadas em segredo. A prática foi descoberta e Valentim foi preso e condenado à morte. Enquanto estava preso, muitos jovens davam flores e bilhetes dizendo que os jovens ainda acreditavam no amor. Entre as pessoas que deram mensagens ao bispo estava uma jovem cega: Assíria filha do carcereiro a qual conseguiu a permissão do pai para visitar Valentim. Os dois acabaram-se apaixonando e ela milagrosamente recuperou a visão. O bispo chegou a escrever uma carta de amor para a jovem com a seguinte assinatura: "De seu Valentim", expressão ainda hoje utilizada. Valentim foi decapitado em 14 de Fevereiro de 270 d.C.

Data no Brasil
No Brasil, a data é comemorada no dia 12 de Junho por ser véspera do 13 de Junho, Dia de Santo António, santo português com tradição de casamenteiro, provavelmente devido suas pregações a respeito da importância da união familiar que era combatida pela heresia da época chamada Catarismo. O casamento - em queda na Idade Média - gerava filhos que a seita cátara condenava pois para esta o mundo era intrinsicamente mau pois, ao invés de ter sido criado por um Deus bom, teria sido criado por um Deus mau.
A data provavelmente surgiu no comércio paulista e depois foi assumida por todo o comércio brasileiro para reproduzir o mesmo efeito do Dia de São Valentim, equivalente nos países do hemisfério norte, para incentivar a troca de presentes entre os apaixonados.